- 1.Os arrendamentos para fins de exploração florestal terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 2.Os contratos de arrendamento em vigor à data do presente diploma caducam no termo dos prazos em curso.
ARTIGO 38.º — (Arrendamentos florestais)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975