Durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º o Instituto de Reorganização Agrária tem o direito de tomar de arrendamento as terras utilizáveis em culturas de campanha, a fim de converter tal forma de exploração noutras económica e socialmente mais adequadas, seja através de cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais, seja por meio de sub-rendeiros.
ARTIGO 37.º — (Culturas de campanha: intervenção do Instituto de Reorganização Agrária)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975