- 1.Enquanto não estiverem constituídas as comissões arbitrais a que se refere o artigo 27.º, as questões da sua competência serão resolvidas por uma comissão comarcã com a seguinte composição:
- a)O juiz da comarca que presidirá;
- b)Um técnico agrário designado pelo Instituto de Reorganização Agrária;
- c)Um representante de cada uma das partes no processo.
- 2.Até que sejam publicadas disposições sobre a orgânica dos serviços das comissões arbitrais, ficam os mesmos a cargo das secretarias judiciais das respectivas comarcas.
ARTIGO 42.º — (Comissões arbitrais)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975