- 1.Todos os processos pendentes em juízo ou de qualquer comissão arbitral e que respeitem a questões ou litígios entre senhorios e rendeiros e que ainda não tenham sido julgados em 1.ª instância transitarão para as comissões arbitrais a que se refere este diploma, salvo se já tiver começado a fase do julgamento.
- 2.No prosseguimento e julgamento dos processos a que se refere o número anterior seguir-se-ão as disposições deste decreto-lei.
ARTIGO 43.º — (Processos pendentes)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1975