Ficam congeladas as rendas dos arrendamentos rurais enquanto não estiverem fixados os seus valores máximos, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 36.º, n.º 4, deste diploma.
ARTIGO 47.º — (Congelamento de rendas)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975