- 1.Salvo no caso previsto no n.º 3 deste artigo, os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos; quando convencionada duração mais curta valerão por aquele prazo.
- 2.Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, considera-se automaticamente prorrogado o prazo do contrato por períodos iguais e sucessivos de três anos, enquanto o contrato não for denunciado nos termos deste diploma.
- 3.Os arrendamentos ao cultivador directo terão a duração mínima de um ano, automaticamente prorrogável, nos termos do número antecedente, qualquer que seja o prazo inicial, por períodos sucessivos de um ano.
- 4.O termo de qualquer prazo corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado em todos os contratos.
ARTIGO 5.º — (Prazo do arrendamento)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975