- 1.A renda será obrigatoriamente fixada em dinheiro. O rendeiro cultivador directo terá, não obstante, a faculdade de efectuar o pagamento da renda em géneros produzidos no prédio arrendado, em termos a regulamentar.
- 2.No caso de o rendeiro cultivador directo usar da faculdade prevista no número anterior, os géneros serão valorizados ao preço de compra oficial do momento do vencimento da renda ou, no caso de se não encontrar fixado, ao preço corrente na região. Em caso de divergência sobre qual seja este preço, será a mesma resolvida por parecer escrito da comissão arbitral da área respectiva, a pedido de qualquer das partes.
- 3.Os valores máximos das rendas serão fixados anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, relativamente a cada região e às diferentes classes de terra e formas de aproveitamento, por portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, ouvidas as respectivas comissões arbitrais.
- 4.Se o contrato abranger ou se destinar a abranger edifícios, dependências, instalações ou equipamentos existentes no prédio arrendado ou a arrendar, poderão ser excedidos os valores máximos fixados nos termos do número antecedente, na medida da correspondente sobrevalorização.
- 5.Se se verificar qualquer das circunstâncias previstas no número anterior, podem as partes requerer a fixação ou revisão da renda à comissão arbitral, que decidirá segundo a equidade e em última instância.
- 6.Sem prejuízo de alterações consensuais a todo o tempo, dentro dos valores fixados nos termos deste artigo, o valor da renda poderá ser revisto, de três em três anos, dentro dos mesmos valores, pela comissão arbitral, a requerimento, por escrito, de qualquer das partes. O direito de revisão deve ser exercido nos sessenta dias imediatos ao termo de cada triénio, sob pena de só poder voltar a sê-lo no termo do triénio seguinte.
- 7.Não é exigível o pagamento antecipado da renda. O rendeiro tem, não obstante, a faculdade de antecipar, até ao máximo de seis meses, o pagamento, no todo ou em parte, da renda do ano agrícola em curso, desde que o efectue em numerário.
III -Modificação