- 1 -O pessoal integrado no quadro do Gabinete de Direito Europeu transita para o quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)O pessoal técnico auxiliar que, à data da publicação do presente diploma, exerça funções na área de BAD, para a categoria correspondente da carreira técnica auxiliar de BAD, sem prejuízo das habilitações legais;
- b)O pessoal auxiliar, para categoria da carreira de auxiliar administrativo remunerada por idêntica letra de vencimento.
- 2 -Aos funcionários que, nos termos do número anterior, transitam para categoria e carreira diversas é-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas anteriores categoria e carreira.
Artigo 12.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 11/05/1987
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Em vigor desde 11/05/1987