- 1 -No âmbito da actuação do Ministério da Justiça, e sem prejuízo da competência atribuída por lei ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, cabe ao Gabinete de Direito Europeu prosseguir as seguintes atribuições:
- a)Acompanhar perante o Tribunal das Comunidades ou outras instituições comunitárias, nos termos a definir pelo Ministro da Justiça, as questões relativas ao processo contencioso comunitário, ou seu preliminar, em especial as que forem suscitadas no âmbito de aplicação do artigo 177.º (segunda parte) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia e disposições correspondentes dos Tratados que instituíram a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia de Energia Atómica;
- b)Coordenar acções e preparar medidas que contribuam para a harmonização do sistema jurídico português com a ordem jurídica comunitária e a aproximação da legislação nacional aos ordenamentos jurídicos dos Estados membros das Comunidades Europeias;
- c)Coordenar as acções de representação do Ministério da Justiça em organizações internacionais ou em instituições comunitárias, nos termos a definir pelo Ministro da Justiça;
- d)Proceder à recolha, estudo e tratamento informático da legislação, doutrina e jurisprudência comunitárias, diligenciando o mais possível a sua divulgação junto das instituições judiciárias portuguesas;
- e)Elaborar informações e estudos sobre medidas cuja efectivação deva ser proposta aos órgãos comunitários competentes;
- f)Promover o intercâmbio de relações com instituições similares de outros Estados com vista ao aperfeiçoamento do processo de integração.
- 2 -Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, o Gabinete de Direito Europeu pode solicitar a colaboração de serviços públicos no País ou no estrangeiro.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 11/05/1987
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Em vigor desde 11/05/1987