- 1 -Transitam para a DGRN as competências definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 229/82, de 16 de Junho, relativamente às áreas sujeitas à sua jurisdição.
- 2 -A execução das obras de defesa da costa compete a DGRN, com excepção das que se localizem em áreas de jurisdição portuária.
- 3 -A Direcção-Geral de Portos (DGP) assegura a execução das obras de defesa e valorização da costa que se encontram em fase de execução ou constam de planos anuais ou plurianuais devidamente aprovados.
- 4 -Com excepção do leito das águas do mar, tal como definido e limitado nos n.os 1 e 2, na parte aplicável, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a DGRN passa a exercer, nas respectivas áreas de jurisdição, as competências constantes do referido diploma.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 29/09/1992
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Em vigor desde 29/09/1992