- 1 -Integram o conselho geral:
- a)O presidente;
- b)Os vice-presidentes;
- c)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)Um representante do Ministro da Educação;
- e)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- f)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- g)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- h)Sete individualidades representativas dos diversos sectores económicos e dos serviços e laboratórios com maior envolvimento em actividades de IDT, incluindo a defesa nacional;
- i)Até sete personalidades designadas de entre titulares do grau de doutor e de reconhecido mérito nas áreas correspondentes às atribuições da JNICT.
- 2 -O presidente do conselho, quando considere conveniente, pode convidar outras individualidades a participar, sem direito a voto, nas reuniões.
- 3 -Com excepção dos membros por inerência, o mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 4 -Os membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, após audição do presidente da JNICT.
- 5 -Os membros do conselho, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da lei geral.
- 6 -O conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 10.º — Conselho geral
Vigente desde: 22/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1994