- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, renovável, sendo aplicável o n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -Os membros da comissão têm direito à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos ministros referidos no n.º 1.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 13.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994