- 1 -A transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º efectua-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal provido no quadro de pessoal constante do mapa XI anexo ao Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, alterado pelas Portarias n.os 1175/92, de 22 de Dezembro, e 723/93, de 9 de Agosto.
- 2 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os correspondentes lugares do novo quadro.
- 3 -A transição de pessoal prevista no n.º 1 não prejudica os estágios em curso nem os correspondentes direitos dos estagiários.
Artigo 35.º — Pessoal
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994