- 1 -À direcção cabe praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da JNICT que não sejam da competência de outros órgãos.
- 2 -À direcção compete ainda, como órgão responsável pela gestão e administração da JNICT:
- a)Promover a elaboração do projecto de orçamento anual e dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- b)Propor ao Governo a participação da JNICT no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades.
- c)Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
- d)Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;
- e)Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder a verificações regulares dos valores em cofre e em depósito;
- f)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da JNICT, dentro dos limites legais;
- g)Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pela JNICT;
- h)Autorizar a aquisição, oneração e alienação de quaisquer direitos e aceitar doações, heranças ou legados.
- 3 -A JNICT obriga-se mediante a assinatura de dois dos membros da direcção, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
- 4 -Pode participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, o responsável pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
Artigo 7.º — Competência da direcção
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994