Altera o Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril (regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social)
Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho, por qualquer meio escrito, às competentes instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores, sem prejuízo da posterior inserção na folha de remunerações referente ao mês em que se verificam aquelas admissões.
Declaração obrigatória dos trabalhadores
Consequências da falta de declaração
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.