- 1 -A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 2.º determina, para a entidade patronal, a obrigação de pagar as contribuições devidas à segurança social desde o início do 3.º mês anterior à verificação da falta de comunicação de admissão ou desde o início do mês em que se provar que o trabalhador prestava trabalho à empresa, se anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Encontrando-se o trabalhador a receber subsídio de doença ou de desemprego, a falta de cumprimento do estabelecido no artigo 2.º determina para a entidade patronal, sendo do seu conhecimento a situação de recebimento do subsídio, a obrigação de pagar as contribuições devidas à segurança social desde a data em que o trabalhador passou a passou a receber os referidos subsídios.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -O trabalhador é obrigado a devolver à segurança social os subsídios por desemprego ou doença recebidos desta relativamente ao período em que se encontrava em trabalho efectivo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 6 -A entidade patronal, no caso do n.º 2, é solidariamente responsável com o trabalhador pela devolução dos subsídios indevidamente recebidos por este da segurança social.
- 7 -(Anterior n.º 3.)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Consequências da falta de declaração
Vigente desde: 01/08/1995
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Em vigor desde 01/08/1995