- 1 -Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.
Artigo 3.º — Declaração obrigatória dos trabalhadores
Vigente desde: 01/08/1995
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Em vigor desde 01/08/1995