As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho, por qualquer meio escrito, às competentes instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores, sem prejuízo da posterior inserção na folha de remunerações referente ao mês em que se verificam aquelas admissões.
Artigo 2.º — Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte
Vigente desde: 01/08/1995
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Em vigor desde 01/08/1995