- 1 -Compete ao Conselho de Directores-Gerais:
- a)Promover a articulação de todos os órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados, com vista à harmonização das actividades que lhes respeitam, com o objectivo de garantir as soluções adequadas para o funcionamento integrado e coerente do sistema educativo, designadamente no que respeita à preparação, lançamento e acompanhamento do ano escolar;
- b)Formular, por sua iniciativa, propostas sobre questões relevantes para o sistema educativo;
- c)Emitir pareceres sobre diplomas legais e programas educacionais de nível nacional e regional;
- d)Apreciar, se necessário, os programas anuais ou plurianuais dos órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação;
- e)Pronunciar-se sobre as questões que lhes sejam submetidas pelos membros do Governo;
- f)Aprovar o seu regulamento de funcionamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o Conselho de Directores-Gerais desenvolverá mecanismos para assegurar a articulação dos respectivos órgãos e serviços.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 23/10/1996
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