- 1 -Integram o Conselho de Directores-Gerais:
- a)O Ministro da Educação, que presidirá;
- b)Os demais membros do Governo no âmbito do Ministério da Educação;
- c)Os dirigentes máximos dos órgãos e serviços centrais e tutelados do Ministério da Educação;
- d)Os directores regionais de educação.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do presidente assume a presidência o membro do Governo em quem ele delegar.
- 3 -O presidente poderá convidar a tomar parte nas reuniões do Conselho de Directores-Gerais, sem direito a voto, funcionários do Ministério da Educação e outras individualidades.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são apenas considerados os dirigentes equiparados para todos os efeitos legais a director-geral, como tal nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 23/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1996