- 1 -O Conselho só pode deliberar estando presentes, pelo menos, os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O Conselho reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por três dos membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -As convocatórias das reuniões conterão a ordem dos trabalhos e serão enviadas pelo presidente aos directores regionais e aos directores-gerais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -Das convocatórias das reuniões é sempre dado conhecimento ao Ministro da Educação e aos demais membros do Governo no âmbito do Ministério da Educação.
- 5 -O Conselho será secretariado por um funcionário da direcção regional, cujo director assume a presidência, por si designado, competindo-lhe:
- a)Preparar as reuniões;
- b)Assegurar o expediente
- c)Elaborar as actas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1996