- 1 -Integram o Conselho:
- a)Os directores regionais de educação;
- b)Os membros do Conselho de Directores Gerais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sempre que assim o entendam, em virtude das matérias a tratar se inserirem na sua esfera directa de competência.
- 2 -Integram igualmente o Conselho o Ministro da Educacão e os demais membros do Governo no âmbito do Ministério da Educação, sempre que o entenderem conveniente.
- 3 -Preside ao Conselho, rotativamente, por ano escolar, um director regional, de acordo com a ordem estabelecida pelo Conselho.
- 4 -Sempre que um dos membros do Governo estiver presente nas reuniões assumirá a presidência.
- 5 -Às reuniões do Conselho aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 23/10/1996
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Em vigor desde 23/10/1996