É condição indispensável à concessão da autorização e reconhecimento a que se refere o artigo anterior que os estabelecimentos de ensino onde aqueles cursos estejam a ser ministrados estivessem já reconhecidos, nos termos da lei, anteriormente ao início do funcionamento dos mesmos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1997