- 1 -As entidades instituidores de estabelecimentos de ensino que pretendam a aplicação do disposto no presente diploma devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -O requerimento é dirigido ao Ministro da Educação, através do Departamento do Ensino Superior.
- 3 -A não apresentação dos requerimentos referidos no n.º 1 e no prazo aí estipulado determina, desde logo, o não reconhecimento dos cursos ministrados.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 07/08/1997
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Em vigor desde 07/08/1997