- 1 -Para efeitos do número anterior, a entidade instituidora instrui o requerimento com relatório fundamentado e preciso relativo ao funcionamento do curso, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Estabelecimento de ensino em que o curso iniciou o funcionamento sem autorização;
- b)Nome do curso para que é requerida a autorização de funcionamento com efeitos retroactivos;
- c)Grau ou diploma que pretende ver reconhecido;
- d)Ano lectivo em que iniciou o funcionamento;
- e)Plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares e respectiva carga horária, por tipo de ensino;
- f)Docentes que ministraram o ensino das unidades curriculares já ministradas e respectivos curricula;
- g)Docentes que irão ministrar o ensino das unidades curriculares ainda não ministradas e respectivos curricula e declarações de aceitação;
- h)Localização e identificação das instalações e do equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico utilizado e a utilizar pelo curso;
- i)Indicação, para cada ano lectivo em que o curso funcionou, do número de alunos inscritos em cada ano curricular e do número de aprovações, reprovações e desistências;
- j)Indicação, para cada ano lectivo, do número de estudantes que, eventualmente, já haja concluído o plano de estudos previsto para o curso;
- l)Número de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global.
- 2 -O Departamento do Ensino Superior pode solicitar à entidade instituidora elementos complementares que se mostrem necessários à apreciação do requerimento.
Artigo 4.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 07/08/1997
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Em vigor desde 07/08/1997