- 1 -No prazo de 15 dias após a recepção do requerimento referido no artigo 3.º, o Departamento do Ensino Superior informa as entidades requerentes acerca das eventuais lacunas na instrução dos requerimentos.
- 2 -No prazo de 15 dias após a recepção da notificação a que se refere o número anterior, as entidades requerentes devem completar a instrução do processo.
- 3 -Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora não completar a instrução do processo nos termos da lei, aplica-se a previsão constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 6.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 07/08/1997
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Em vigor desde 07/08/1997