- 1 -Para efeitos de apreciação dos requerimentos, o Departamento do Ensino Superior pode solicitar parecer ou pareceres de especialistas de reconhecido mérito, especialmente designados para o efeito.
- 2 -Apreciado cada requerimento, o Departamento do Ensino Superior propõe, em alternativa:
- a)A autorização do funcionamento do curso e reconhecimento do grau ou diploma:
1) Nos termos gerais do estatuto; ou
2) Apenas para a conclusão do curso aos alunos que nele se encontram inscritos;
- b)O encerramento do curso, acompanhado de eventuais medidas de salvaguarda dos interesses dos estudantes.
- a)A autorização do funcionamento do curso e reconhecimento do grau ou diploma:
- 3 -Caso existam estudantes que já tenham concluído o plano de estudos previsto ou o venham a concluir no ano lectivo em que decorre a análise, a proposta indica igualmente, em alternativa:
- a)Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sem condições; ou
- b)Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sob condição, designadamente, de:
1) Aprovação em exames de natureza global, destinados a avaliar se satisfazem os requisitos para a concessão do grau ou diploma em causa na área em que o mesmo é concedido;
2) Aprovação em unidades curriculares adicionais.
- 4 -Os exames a que se refere a subalínea 1) da alínea b) do número anterior que eventualmente tenham de ter lugar são realizados por um júri nomeado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
- 5 -Em qualquer dos casos a proposta do Departamento do Ensino Superior indicará ainda quais as condições em que a autorização e o reconhecimento são conferidos, nomeadamente as adaptações curriculares, recrutamento do corpo docente adequado e disponibilização das instalações e equipamentos indispensáveis ao ensino.
Artigo 7.º — Apreciação dos requerimentos
Vigente desde: 07/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1997