- 1 -O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela desde que não perturbe o andamento normal da construção.
- 2 -O construtor deve, durante a construção, conceder ao dono da obra e aos seus representantes as facilidades necessárias à fiscalização e dar-lhes a assistência de que razoavelmente careçam para o seu cabal desempenho.
- 3 -O disposto neste artigo é aplicável aos subempreiteiros que realizem trabalhos destinados à construção.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998