- 1 -As dotações inscritas no Orçamento para 1979 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Instituto para a Cooperação Económica.
- 2 -As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
Artigo 12.º — (Despesas com a cooperação)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979