- 1 -As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, ou em quadros paralelos ou equiparados, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1979, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.
- 2 -O processamento dos abonos devidos aos agentes nas condições do número anterior passará a competir aos serviços ou organismos em que tenham sido integrados, nos termos definidos no despacho conjunto de 2 de Agosto de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 28 de Setembro de 1978, com as necessárias adaptações, quando estejam em causa serviços ou organismos com autonomia administrativa e financeira.
- 3 -Os mencionados abonos dos agentes do referido quadro que sejam requisitados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, serão também processados pelos serviços ou organismos requisitantes, por conta das verbas afectas àquele quadro, nos termos referidos no número anterior.
- 4 -Os encargos de anos anteriores respeitantes aos abonos citados no n.º 2 deste artigo serão satisfeitos pelo Serviço Central de Pessoal, em conta das correspondentes verbas que lhe estão atribuídas, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento de despesas de anos anteriores.
Artigo 13.º — (Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979