- 1 -No ano de 1979 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir em conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano.
- 2 -As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da Tutela, serão remetidas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -Do disposto nos dois números anteriores ficam exceptuados os departamentos militares e militarizados e os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 14.º — (Aquisição de veículos com motor)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1979