- 1 -A distribuição pelos municípios das receitas fiscais a que têm direito em 1979, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, e nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, consta do mapa anexo n.º 4 ao presente decreto-lei e respeitará os princípios e as regras constantes dos números seguintes.
- 2 -O limite estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, para o volume global das deduções a efectuar no plano constante do mapa anexo n.º 4 não prejudica o direito dos municípios às verbas devidas em 1979 por comparticipações.
- 3 -As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1979 constam do mapa anexo n.º 5 ao presente diploma e serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:
- a)Até 15 de Julho serão efectuadas transferências relativas a seis duodécimos do montante devido a cada município;
- b)Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente, mediante a apresentação prévia de documentos de despesa comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas, competindo aos governos das regiões autónomas a verificação da utilização das verbas processadas a favor dos respectivos municípios;
- c)Os montantes das comparticipações devidas em 1979 não serão alterados por variação do custo dos respectivos empreendimentos e constituem o limite para as justificações de despesa previstas na alínea anterior;
- d)A parcela das comparticipações que não venha a ser transferida no decurso do corrente ano acrescerá aos compromissos devidos em anos futuros;
- e)O disposto nas alíneas anteriores não se aplica aos compromissos relativos a obras de electrificação rural, que serão satisfeitos nos termos da legislação anterior à Lei n.º 1/79.
- 4 -As parcelas das verbas referidas no n.º 1 relativas aos municípios dos Açores e da Madeira serão transferidas para os governos das respectivas regiões autónomas, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, devendo ser descontadas na participação a que as mesmas têm direito no deficit do Orçamento Geral do Estado.
- 5 -As verbas já processadas a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1979, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se aquando do primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos subsequentes.
- 6 -O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, cobrado pelos municípios, reverte para o Estado, devendo dar entrada nos cofres públicos até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança.
- 7 -O Ministro da Administração Interna publicará, por despacho, as disposições necessárias à execução deste artigo, bem como a discriminação por empreendimentos do mapa anexo n.º 5 referido no n.º 3.
Artigo 15.º — (Finanças locais)
Vigente desde: 30/06/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1979