No ano de 1979, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
Artigo 16.º — (Dotações para encargos com reclusos)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979