Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 615000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1979.
Artigo 18.º — (Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979