Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 2.º — (Orçamentos privativos)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979