No ano de 1979, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
Artigo 20.º — (Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979