- 1 -No ano de 1979 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
- 2 -Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa para efeitos de processamento.
Artigo 21.º — (Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979