O imposto de comércio e indústria tem por base a colecta da contribuição industrial resultante da aplicação das taxas do respectivo Código, acrescida do correspondente adicional de 15%.
Artigo 30.º — (Base de incidência do imposto de comércio e indústria)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1979