- 1 -São determinados com base nas colectas obtidas com aplicação das taxas estabelecidas nos respectivos Códigos os adicionais e outras imposições legais a cobrar cumulativamente com as contribuições e impostos do Estado que incidam sobre as colectas respeitantes ao ano de 1978.
- 2 -As derramas a cobrar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, com base nas colectas respeitantes ao ano de 1978, serão calculadas com aplicação das taxas que já se encontravam votadas pelas respectivas autarquias locais nos termos da legislação em vigor à data da publicação daquela lei, à colecta do Estado obtida com utilização das taxas estabelecidas nos respectivos códigos.
Artigo 31.º — (Incidência dos adicionais e outras imposições legais)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979