É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Artigo 34.º — (Isenção de sisa na aquisição de habitação)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979