- 1 -É criado o imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incide sobre:
- a)Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;
- b)Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição predial;
- c)Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos ao imposto de capitais, secção A;
- d)Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação deste diploma e 31 de Dezembro de 1979;
- e)O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.
- 2 -Ficam sujeitas a este imposto as pessoas singulares ou colectivas em nome de quem são ou seriam tributados os rendimentos nas contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior se não beneficiassem da isenção dessas contribuições e impostos ou das deduções referidas na alínea a) do mesmo número e, bem assim, os proprietários dos veículos referidos na alínea e).
- 3 -Estão isentos deste imposto, unicamente:
- a)Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial, contribuição predial ou imposto de capitais;
- b)Os veículos isentos do imposto sobre veículos.
- 4 -As taxas do imposto são as seguintes:
- a)Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial e as importâncias das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação - 4%;
- b)Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição predial - 6%;
- c)Sobre os rendimentos sujeitos a impostos de capitais 5%;
- d)Sobre o uso ou fruição de veículos:
- I)Automóveis e motociclos - As constantes do seguinte quadro e em conformidade com os grupos e escalões indicados nas tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos:
(ver documento original)
- II)Barcos de recreio e aeronaves - Taxa de 35% do imposto sobre veículos calculado nos termos das tabelas III e IV do n.º 1 do artigo 8.º do citado Regulamento.
- I)Automóveis e motociclos - As constantes do seguinte quadro e em conformidade com os grupos e escalões indicados nas tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos:
- 5 -A cobrança do imposto será efectuada cumulativamente com as respectivas contribuições ou impostos referidos no n.º 1, quando estes forem devidos.
- 6 -Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código do Processo das Contribuições e Impostos.
- 7 -Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.
Artigo 35.º — (Imposto extraordinário)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1979