- 1 -É elevada para 15% a taxa do imposto de transacções a que se refere o corpo do artigo 22.º do respectivo Código, passando para 30% 45%, 75%, 75%, 90%, 110%, 110%, e 12$00, respectivamente, as taxas estabelecidas nas alíneas a), b), e), d), c), n.os 1 e 2, f) e g) do mesmo artigo.
- 2 -É abolido o adicional de 20% sobre o referido imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril.
Artigo 37.º — (Imposto de transacções)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979