- 1 -Não ficam sujeitas, em 1979, à regra do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:
- a)De valor até 500000$00;
- b)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;
- c)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.
- 2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.
- 4 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 4.º — (Regime duodecimal)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979