- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, durante o ano de 1979, apenas poderão ser utilizados onze duodécimos das seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:
- a)Bens duradouros;
- b)Bens não duradouros;
- c)Aquisição de serviços;
- d)Transferências;
- e)Outras despesas correntes.
- 2 -Também durante o ano de 1979, apenas poderão ser utilizados onze duodécimos das dotações de despesas de capital, não incluídas em investimentos do Plano, dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados sujeitos ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado.
- 3 -Além das verbas inscritas em despesas de capital sob as rubricas «Activos financeiros» e «Passivos financeiros», exceptuam-se do disposto nos números anteriores as dotações respeitantes a «Transferências» para as autarquias locais e ainda para empresas, concedidas a título de subsídios, bem como a dotação provisional inscrita em despesa corrente ou de capital, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.
- 4 -As dotações respeitantes a investimentos do Plano, correntes e de capital, inscritas para 1979 nos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, sofrerão uma redução de 15% no total financiado por receitas gerais do Estado, devendo aquela redução operar-se de conformidade com critérios a estabelecer pelo Ministro das Finanças e do Plano.
- 5 -A aplicação dos números anteriores às forças armadas será feita de harmonia com o que vier a ser, sobre a matéria, deliberado pelo Conselho da Revolução.
Artigo 5.º — (Contenção de despesas)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979