- 1 -As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução dos investimentos do Plano, incluindo as descritas em orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -Consideram-se sancionados os encargos com obras em curso, transitados de programas devidamente aprovados e visados no ano anterior, que tenham sido satisfeitos no ano corrente, embora sem o cumprimento da segunda parte do número anterior.
Artigo 8.º — (Dotações para investimentos do Plano)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979