- 1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1979 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
- 2 -Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 9.º — (Fundos permanentes)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979