- 1 -Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:
- a)Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
- b)Número de jornadas de caça e de dias de caça;
- c)Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo, a idade e o processo.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
- 3 -Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.
Artigo 43.º — Resultados anuais de exploração
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004