- 1 -Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
- a)A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
- b)A licença de caça;
- c)A licença dos cães que o acompanhem;
- d)A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
- e)O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
- f)O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
- g)Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida;
- h)O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
- i)Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.
- 2 -Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
Artigo 65.º — Documentos que devem acompanhar o caçador
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2018
Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)
Alterado
Em vigor de 26/08/2015 a 11/04/2018
Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
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