- 1 -No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios:
- a)Armas de caça;
- b)Pau;
- c)Negaças e chamarizes;
- d)Aves de presa;
- e)Cães de caça;
- f)Furão;
- g)Barco;
- h)Cavalo.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
- 3 -No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.
Artigo 78.º — Meios de caça
Vigente desde: 18/08/2004
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