- 1 -O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:
- a)Na caça aos patos pelo processo de espera até 100 m dos planos de água, em que é permitido desde uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr do sol;
- b)Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera, sem prejuízo da alínea seguinte;
- c)Na caça ao javali pelos processos de aproximação e de espera.
- 2 -A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem:
- a)Em terreno que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados em edital da DGRF;
- b)Em zonas de caça identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados.
Artigo 88.º — Jornada de caça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2024
Decreto-Lei n.º 71/2024 - 1.ª Série(11/10/2024)
Original